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OPINIÃO - ICMS COMBUSTÍVEIS: O EFEITO COLATERAL NA MUDANÇA DO PARADIGMA DE TRIBUTAÇÃO

Desde o final de 2021, o tema "tributação de combustíveis" está em pauta constante, especialmente pela crise econômica mundial que elevou os preços praticados -- o que afetou de maneira abrupta toda a cadeia produtiva nacional e internacional.

Recentemente, com a aprovação da Lei Complementar nº 192/22, o cenário no Brasil sobre a tributação dos combustíveis ganhou ainda mais a agenda do noticiário, isso porque a carga tributária incidente poderá ser aumentada em alguns estados com as alterações promovidas no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), diferentemente do esperado.

A Lei Complementar nº 192/22 definiu que sobre a gasolina, o etanol anidro combustível, o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, incidirá a alíquota única do imposto, a qual será definida mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, podendo apenas serem diferenciadas por produto, ainda que as operações se iniciem no exterior, na tentativa de uniformizar a tributação incidente.

Além da alteração para uma alíquota uniforme em todo o território nacional, os estados terão de adotar a incidência de ICMS a partir de um valor fixo por litro, que serão específicas (ad rem), por unidade de medida, de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo no valor final ao consumidor.

Além disso, com as possíveis alterações para aplicação do modelo uniforme, apesar de ainda não termos a alíquota única definida pelo Comitê responsável, em informação divulgada no site do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro (SINFRERJ), especialistas integrantes do Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz), apontaram que poderá ser de 15,6% para todos os estados, por exemplo, a qual poderia elevar o imposto dos estados que cobram ICMS em uma alíquota menor, como os da região Sul que possuem alíquotas entre 12% e 14%, o que causaria impacto aos consumidores finais.

Nos cálculos divulgados pela Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão relacionado ao Senado Federal, a diretora, Vilma Pinto, calculou qual seria o valor do imposto para gasolina, etanol, diesel S 500, diesel S-10, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel e em botijão de 13 kg. E comparou o valor encontrado em cada estado com a média nacional. Nessa comparação, o preço do litro de gasolina ficaria acima da média nacional em 13 estados e abaixo da média em outros 13, além do Distrito Federal.

São Paulo, por exemplo, é um dos estados que pode ter aumento da carga tributária. Atualmente, a cobrança é praticada na alíquota de 13,3% sobre o diesel. Segundo Henrique Meirelles, secretário de Fazenda de São Paulo, a lei complementar terá o impacto de aumentar o preço do combustível no Estado. Além disso, Meirelles afirma ainda que os estados perderão a capacidade de cada um fixar sua alíquota de ICMS, tendo que seguir a alíquota federal, conforme matéria divulgada pelo SINFRERJ.

Segundo notícia veiculada pelo Comsefaz, Décio Padilha, presidente do Comitê, afirma que o texto ignora a realidade brasileira e a diversidade dos estados e afronta ao princípio da isonomia, buscando tratar igualmente as realidades desiguais.

Se analisarmos o tema tecnicamente, as alterações sugeridas podem ser declaradas inconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, define que os estados e o Distrito Federal são os entes investidos de competência legislativa para definir regras sobre o ICMS, levando em consideração, inclusive, aspectos regionais e socioeconômicos para tal.

O relator do projeto na Câmara, deputado Dr. Jaziel (PL-CE), afirmou que a edição de alíquota única de ICMS seria "uma resposta ao clamor da população sobre esse tema", no sentido de que os elevados preços dos combustíveis teriam, como uma das causas, a tributação do ICMS. No entanto, as regras atuais de sistemática de apuração do ICMS não são alteradas desde o ano de 2007, tampouco tiveram majorações recentes de alíquotas.

Em realidade, a tentativa de redução da carga tributária com a edição da Lei Complementar nº 192/22 é legitima, mas na prática, poderá causar efeito reverso. A imposição de alíquota única no sistema federativo provocaria um aumento da carga tributária para alguns estados, o que não reduz os preços dos combustíveis para os consumidores finais, produzindo assim um efeito bem diferente do esperado, motivo pelo qual o tiro pode sair pela culatra.

Ana Carolina Bonome
Fonte: Estadão Conteúdo

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